Na internet você encontra uma série de modelos e receitas de como fazer um bom script para corretor de imóveis.
Mas, existem alguns segredos que podem ajudar a fazer do seu roteiro para corretor de imóveis um script de vendas de imóveis impecável.
Neste
post, enumerei 3 segredos de um script para corretor de imóveis sem
falhas, como uma verdadeira ferramenta de vendas deve ser.
‘O
MEU roteiro para corretor de imóveis’.
O primeiro dos 3 segredos de um
script para corretores de imóveis impecável é ter o seu próprio roteiro,
pensado e desenvolvido exclusivamente para o SEU atendimento e ao SEU
cliente.
Modelos prontos de roteiros para corretor de
imóveis foram feitos para outros corretores de imóveis e, fatalmente,
podem ser incompatíveis com o seu público alvo e a sua persona.
Eles
podem lhe ajudar como base para a criação do seu próprio roteiro de
vendas de imóveis, mas, o ideal é que você desenvolva algo o mais
personalizado possível. Isso garantirá o sucesso dos seus negócios.
O
segundo segredo para um bom script para corretor de imóveis que eu
quero compartilhar com você, corretor de imóveis, é a importância de uma
boa definição da persona do seu negócio.
É fundamental que você saiba quem é o seu interlocutor, com quem você irá conversar, com quem pretende fazer negócios.
Por isso, antes de mais nada, dedique-se a criação da persona do seu negócio.
O
terceiro e último segredo, tão ou mais importante que todos os outros
dois segredos, é o uso do funil de vendas como base para a criação do
seu script para corretores de imóveis.
Mais eficaz que
qualquer outro modelo de script de vendas de imóveis, um funil de vendas
é a melhor bússola para criação de um script para vendas de imóveis.
Ele mostra cada etapa do cliente na sua jornada de compra, lhe orientando sobre como agir em cada uma delas.
Você tem alguma boa prática na corretagem de imóveis que queria compartilhar com a gente? Comente!
Letycia Queiroz - Marketing de Conteúdo em Microsistec
Colaboradora do blog Corretor e Mercado, Jornalista
heavy user de internet, é viciada em pizza, apaixonada por chocolate e
por todos os cachorros do mundo. É filha de Corretora de Imóveis e tem a
sua mãe como persona (e inspiração!) principal para os seus textos.
O Blog Corretor e Mercado traz informações do Mercado Imobiliário.
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Corretor e Mercado - Blog imobiliário Informações sobre o Mercado imobiliário
sexta-feira, 7 de julho de 2017
segunda-feira, 2 de maio de 2016
Firmado acordo sobre distratos
Você trabalha como Corretor de Imóveis no segmento de lançamento ou é comprador de Imóvel na Planta?
Você deve ler isso.
Representantes do Ministério da Justiça, da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e da Associação Brasileira dos Procons assinaram nesta quarta-feira (27/04), no TJRJ, acordo em que firmam compromissos para o aperfeiçoamento das relações negociais entre incorporadoras de imóveis, loteadores e consumidores.
Fonte: Ministério da Fazenda.
Você deve ler isso.
Representantes do Ministério da Justiça, da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), da Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e da Associação Brasileira dos Procons assinaram nesta quarta-feira (27/04), no TJRJ, acordo em que firmam compromissos para o aperfeiçoamento das relações negociais entre incorporadoras de imóveis, loteadores e consumidores.
O objetivo é reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes e trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais. O chamado Pacto do Mercado Imobiliário prevê, entre outras iniciativas, a exclusão de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor e que contribuíram para o aumento dos litígios.
O Ministério da Fazenda intermediou as discussões para a elaboração do Pacto, cujo texto final contou também com contribuições da Associação Brasileira das Incorporadoras de Imóveis (ABRAINC) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Foram cerca de seis meses de negociações.
O Pacto também traz a sugestão de cláusulas a serem incluídas nos contratos, versando sobre o distrato, possibilitando a previsibilidade contratual e o desfazimento do negócio de maneira clara, transparente e com segurança jurídica para ambas as partes.
Em 2014, os distratos atingiram, em média, cerca de 40% do volume total das vendas de imóveis realizadas pelas principais incorporadoras brasileiras. Naquele ano, a desistência da compra do imóvel na planta passou a ser a principal causa dos processos contra construtoras no Brasil.
Desta forma, em relação ao distrato, o Pacto traz duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador: deduzida de multa de 10% sobre o valor do contrato, limitado a 90% do valor já pago pelo adquirente; ou deduzida do sinal e de até 20% dos demais valores já pagos pelo comprador. A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores.
O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, presente na solenidade de assinatura, esclareceu que o acordo torna mais claros os direitos e os deveres das partes na relação contratual, evitando as ações e o congestionamento do Judiciário.
Segundo ele, a insegurança jurídica em alguns pontos nas operações de compra e venda de imóveis tem levado a judicialização, aumentando o custo tanto para o incorporador quanto para o consumidor, pois esse risco acaba sendo considerado no preço do bem.
Durante o evento no TJRJ, Colnago destacou a importância de o acordo ter sido construído a partir de um diálogo, sem a necessidade de imposição de mecanismos legais determinados pelo Judiciário. "Na evolução das conversas, entendeu-se que uma lei imposta pelo juiz não teria a efetividade que a gente gostaria que ela tivesse. Precisaria de um ato de acordo entre as partes, que era uma coisa quase inédita no Brasil”, comentou. Ele acrescentou, no entanto, que da forma como o Pacto foi elaborado é possível criar projetos de leis sobre o tema com as redações já prontas.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras.
As práticas consideradas abusivas, e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliárias; a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração); e taxas de deslocamento.
O valor do sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feita pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA
Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel (compensação pecuniária).
Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês, calculada pro rata die. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos percentuais no caso de atraso no pagamento de prestações/encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação.
Eventos fortuitos externos ou de força maior (como greves ou chuvas excepcionais) não são considerados no prazo de tolerância. Portanto, prorrogam a data de conclusão da obra. No caso de conclusão antecipada das obras, incidirão juros sobre as parcelas com vencimento após expedição do “Habite-se”.
SANÇÕES
Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o acordo firmado. Tal descumprimento será apurado pelos órgãos fiscalizadores competentes.
PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.
Fonte: Ministério da Fazenda.
sábado, 15 de novembro de 2014
Pagamento da Corretagem nas Transações Imobiliárias de Imóveis na Planta.
As discussões em torno do direito de pagar e receber os valores envolvidos nas transações imobiliárias, estão longe de entrar em um consenso.
Em um país onde o judiciário é moroso, alguns direitos são questionados por pessoas nem sempre sabedoras das normas que regem algumas transações. Algumas nem respeitam o trabalho do profissional, ignorando o trabalho, o tratamento, as informações que ajudaram a adquirir o bem que procurava.
As informações esclarecedoras por parte de um profissional levam ao cliente decidir ou não pela compra, investimento e podem levar famílias ao sucesso social ou à decadência. Investidores iniciantes podem sucumbir no início de sua aventura por um mau profissional.
Por isso a necessidade de um Corretor de Imóveis consciente, esclarecido e de caráter ilibado quanto aos procedimento e informações a serem passadas ao promitente comprador.
Em discussão em torno dos direitos dos Corretores em receber a comissão de corretagem de imóveis na planta, uma polemica que atualmente o Creci esta entrando fazendo uma consulta pública para ouvir a sociedade do que acha correto.
De um lado, os corretores e construtoras que fazem investimentos seja no produto ou no trabalho de divulgação e tem um custo para que isso acontecesse.
Do outro lado, os clientes que se arrependem da compra e querem o valor pago devolvido integralmente. Acham injusto que fique retido qualquer valor e alegam que o imóvel será vendido e recuperado a comissão.
O fiel da balança seria o nosso judiciário, que no Brasil é moroso e poderia já ter um acórdão onde as 1ªs instancias iriam seguir em todos casos semelhantes.
A tratativa é desigual, pois segundo o Código de defesa do Consumidor, trata essa negociação como relação de consumo mas com dois pesos e duas medidas. Quanto tempo temos para devolver um bem comprado em uma loja? Depois desse prazo, qual procedimento? Para lojas virtuais o prazo é 07 dias e para lojas físicas NÂO é possível devolver pois o cliente tem como analisar o produto na hora. devolver somente em caso do produto te problema ter vicio ou defeito sem solução.
Fato é que os Corretores estão respondendo solidariamente às empresas de corretagem e pior ainda quando estão como autônomos, fica mais frágil esta relação do seu lado.
Interessante os envolvidos participarem para quem sabe, estabelecer regras definitivas para essa atividade, onde todos tem a certeza dos seus direitos e deveres. Uma relação transparente sem sombra de dúvidas.
Acesse o link abaixo e acompanhe e participe desta consulta.
Deixe abaixo o seu comentário. Ele é Muito importante.
Link CRECI SP
Corretor e Mercado
*esta postagem poderá ser divulgado desde que informado a fonte.
O Blog Corretor e Mercado traz informações do Mercado Imobiliário. Participe e compartilhe.
Em um país onde o judiciário é moroso, alguns direitos são questionados por pessoas nem sempre sabedoras das normas que regem algumas transações. Algumas nem respeitam o trabalho do profissional, ignorando o trabalho, o tratamento, as informações que ajudaram a adquirir o bem que procurava.
As informações esclarecedoras por parte de um profissional levam ao cliente decidir ou não pela compra, investimento e podem levar famílias ao sucesso social ou à decadência. Investidores iniciantes podem sucumbir no início de sua aventura por um mau profissional.
Por isso a necessidade de um Corretor de Imóveis consciente, esclarecido e de caráter ilibado quanto aos procedimento e informações a serem passadas ao promitente comprador.
Em discussão em torno dos direitos dos Corretores em receber a comissão de corretagem de imóveis na planta, uma polemica que atualmente o Creci esta entrando fazendo uma consulta pública para ouvir a sociedade do que acha correto.
De um lado, os corretores e construtoras que fazem investimentos seja no produto ou no trabalho de divulgação e tem um custo para que isso acontecesse.
Do outro lado, os clientes que se arrependem da compra e querem o valor pago devolvido integralmente. Acham injusto que fique retido qualquer valor e alegam que o imóvel será vendido e recuperado a comissão.
O fiel da balança seria o nosso judiciário, que no Brasil é moroso e poderia já ter um acórdão onde as 1ªs instancias iriam seguir em todos casos semelhantes.
A tratativa é desigual, pois segundo o Código de defesa do Consumidor, trata essa negociação como relação de consumo mas com dois pesos e duas medidas. Quanto tempo temos para devolver um bem comprado em uma loja? Depois desse prazo, qual procedimento? Para lojas virtuais o prazo é 07 dias e para lojas físicas NÂO é possível devolver pois o cliente tem como analisar o produto na hora. devolver somente em caso do produto te problema ter vicio ou defeito sem solução.
Fato é que os Corretores estão respondendo solidariamente às empresas de corretagem e pior ainda quando estão como autônomos, fica mais frágil esta relação do seu lado.
Interessante os envolvidos participarem para quem sabe, estabelecer regras definitivas para essa atividade, onde todos tem a certeza dos seus direitos e deveres. Uma relação transparente sem sombra de dúvidas.
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terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Comprador pode desistir do Imóvel na Planta? Como?
De acordo com levantamento de escritório de advocacia, ações para desistência da compra de imóveis na planta tiveram forte alta nos últimos anos.
A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.
A compra de um imóvel na planta pode envolver uma série de armadilhas, e a principal delas é o atraso na entrega do imóvel, que chega a ser previsto em contrato. Há algumas brigas na Justiça que o consumidor pode comprar para driblar esses problemas ou diminuir seus danos, incluindo simplesmente desistir da compra. Seja por impossibilidade de continuar o pagamento, seja por problemas com a construtora, esse direito é assegurado.
O advogado fez um levantamento em seu próprio escritório, o Tapai Advogados, e concluiu que, em 2010, foram apenas oito processos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóveis. Em 2013 houve 39 ações apenas no primeiro semestre.“É um direito líquido e certo do consumidor desistir do negócio em qualquer situação, ainda que o contrato diga que não”, diz o advogado Marcelo Tapai, que cuida de diversas ações referentes a problemas na compra de imóveis. Ele acrescenta que a quantia que o consumidor vai receber de volta depende do responsável pela desistência – se o próprio consumidor ou a construtora.
Os principais motivos, segundo Tapai, são o atraso na obra e problemas financeiros dos compradores, que muitas vezes se relacionam ao fato de a correção das parcelas, durante a obra, ocorrer pelo INCC, índice inflacionário que costuma superar os índices de reajustes salariais.
De acordo com súmulas editadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao desistir da compra, o consumidor tem direito a receber de volta, com correção monetária, a totalidade ou parte do que pagou à construtora. Mas muitos contratos vêm com cláusulas desfavoráveis ao consumidor e que, segundo Tapai, não têm validade. Veja como funciona em cada situação:
Quando o responsável pela desistência é a construtora
Os contratos só costumam garantir o direito de rescisão contratual à construtora, em caso de falta de pagamento por parte do consumidor. Mas se problemas como o atraso na entrega do imóvel levarem o consumidor à desistência, ele tem sim o direito de rescindir o contrato, assegura Tapai. Neste caso, deverá receber todo o valor pago corrigido monetariamente e em parcela única.
Outro motivo que pode levar o consumidor a querer desistir da compra é a entrega de um imóvel diferente do que constava no memorial descritivo. Tapai conta de um caso em que um condomínio de casas na região metropolitana de São Paulo foi entregue com as unidades trocadas. Assim, os consumidores receberam suas casas em lote diferente do que havia sido acordado.
Segundo ele, até mesmo um problema que a construtora se comprometa a resolver pode ser uma motivação para a desistência. “Se o consumidor compra um imóvel e descobre que o terreno está contaminado, ele tem o direito de não querer, ainda que a construtora se comprometa a descontaminá-lo”, observa o advogado.
Além de receber o valor pago de volta e corrigido, o comprador pode ainda pleitear uma indenização por danos morais ou mesmo pelo fato de ter tido despesas em função dos problemas provocados pela construtora, como o pagamento de um aluguel por mais tempo que o previsto.
Quando o responsável pela desistência é o consumidor
Ainda que a construtora não tenha feito nada de errado, o consumidor tem o direito de desistir da compra, no caso de problemas financeiros, por exemplo. Nesse caso, porém, a construtora pode reter as quantias referentes a despesas administrativas, e devolver apenas parte do que foi pago ao consumidor.
De acordo com Tapai, as decisões judiciais nesse sentido têm determinado uma retenção de 10% a 15% do montante total pago pelo comprador. Ocorre que as construtoras procuram determinar, em contrato, que a desistência do consumidor permite que elas retenham de 20% a 30% do valor total do imóvel.
“O problema é que o consumidor costuma pagar 30% do valor do imóvel durante a construção, para financiar o restante após a entrega. Se a construtora puder reter de 20% a 30% do valor total do imóvel, ela poderá ficar com a totalidade do que o comprador desembolsou até então”, explica Tapai.
Quando o consumidor desiste da compra por conta de seus próprios problemas, as empresas costumam tentar de tudo para reter a maior quantia possível, diz Tapai. Na opinião dele, o consumidor não deve aceitar eventuais acordos sob a ameaça de ter o nome inscrito em cadastros de inadimplentes, nem topar receber seu dinheiro de volta em parcelas.
Mas o advogado alerta, no entanto, que o consumidor não deve simplesmente parar de pagar pelo imóvel se seu intuito é desistir da compra, pois ao se tornar inadimplente, perde seus direitos. “A construtora deve ser notificada da desistência. Tudo tem que ser documentado e autorizado judicialmente, se for o caso”, explica.
“As pessoas não compram imóveis pensando em desistir, e normalmente tentam de tudo antes de abrir mão do financiamento do imóvel. Mas as pessoas passam por imprevistos”, observa Tapai. Outros motivos que podem levar à desistência são a morte ou o desemprego do principal provedor da família, a mudança do comprador para outra cidade ou estado e o término de um noivado em que o casal já estava pagando o imóvel junto.
E se o imóvel for usado?
Mesmo no caso de um imóvel usado é possível desistir da compra em certas situações. Se for constatado um defeito após a vistoria – o chamado vício oculto –, o comprador tem um prazo para desistir da compra. É o que ocorre, por exemplo, quando se constata uma infiltração grave ou um problema estrutural já existente antes da compra e não constatado durante a vistoria, provavelmente porque havia sido “maquiado”.
Esse prazo, de acordo com o Código Civil, é de um ano após a constatação do vício. Se tiver havido a intermediação de uma imobiliária e for o tipo de vício que ela deveria conhecer – ou seja, se ficar provado que a imobiliária enganou o comprador – então esse prazo sobe para cinco anos. Isso porque, neste último caso, trata-se de uma relação de consumo, submetida ao prazo de desistência determinado no Código de Defesa do Consumidor.
Se o imóvel não tiver sido financiado, bastará acionar o vendedor e torcer para ele ter dinheiro para devolver, com correção monetária. Dependendo do tempo decorrido desde a compra, é possível que o vendedor não possa mais pagar, o que representa um risco ao destrato.
Já se o imóvel tiver sido financiado, há um risco adicional. A queixa continua direcionada ao vendedor, mas a dívida no banco não deixará de existir se o comprador desistir da compra. Assim, se o vendedor não puder pagar, o comprador não terá como ressarcir o banco. “A menos que o banco tenha enviado um especialista para avaliar o imóvel e que a constatação tenha sido de que o imóvel estava em condições. Aí até dá para tentar brigar com o banco também. Mas a regra geral é que quem responde é o antigo proprietário”, afirma Marcelo Tapai.
Se o problema não for muito grave e for possível consertá-lo sem maiores transtornos, o comprador pode pedir um abatimento proporcional do preço.
Finalmente, se for um problema de construção, a construtora pode ser responsabilizada, e nesse caso o prazo é geralmente aquele da vida útil da estrutura com defeito. “Se a construtora não existir mais ou não puder ser localizada, porém, o vendedor é que deverá responder”, diz Tapai.
Fonte: Revista Exame
domingo, 13 de outubro de 2013
Imóvel em uma Vitrine
O preço real e o valor desejado pelo dono nem sempre batem. O corretor e um arquiteto podem transformar o ambiente para chegar mais perto dessa expectativa.
Por Juliana Fontanella
O conceito de avaliação imobiliária é um fator decisivo na hora da comercialização. Com base em parâmetros como localização, condições físicas, estilos, medidas e até conceito estético o corretor de imóveis pode encontrar o valor correto de mercado. O que ainda gera dúvida em muita gente é entender como esse processo acontece. "A importância da avaliação é que ela rapidamente transforma o bem em dinheiro", afirma o imobiliarista Silvio Iwata. Ele ministrou uma palestra sobre avaliação imobiliária para 50 profissionais do ramo na última quarta-feira e garante que esse tipo de conhecimento interessa aos corretores porque garante bons negócios.
| O Imóvel reformado é valorizado para venda. |
Iwata diz que é muito comum que os proprietários tenham expectativas muito altas porque, para eles, o imóvel tem ainda valor sentimental. "Esse é um preço irreal, o mercado não paga pelo apreço que você tem por um lugar que te trouxe felicidade, até porque a experiência de outra pessoa pode ser completamente diferente". Há formas de preparar o imóvel para a venda e conseguir uma oferta melhor. O primeiro passo é entendê-lo como uma vitrine para o comprador. Assim é preciso antecipar as necessidades dele. Para um perfil de cliente mais jovem, ambientes integrados são atraentes. Um imóvel com 400 m2, luxuoso, em um bairro mais afastado terá um valor bem diferente de outro, com as mesmas características, em um bairro nobre. O corretor pode identificar as variáveis junto com o proprietário e, descobrindo quais podem ser alteradas, passar para a 'fase dois', reformar para vender.
A partir desse momento, quem assume o comando é o arquiteto. Além dos reparos óbvios (manutenção simples) e uma boa limpeza, o imóvel pode precisar de mudanças estruturais para se tornar mais atrativo para os novos donos.
"O arquiteto estuda o imóvel e trabalha nesse diferencial. Pode ser algo simples, como um novo layout de tinta, isso já confere outra visão ao comprador. Pode-se também investir um pouco em um novo revestimento e, com isso, ganhar mais segurança para manter o preço de venda pretendido", orienta o arquiteto e urbanista Murilo Zampieri da Silva.
O que e como mudar o imóvel deve ser uma decisão conjunto entre os três, o que Zampieri e Iwata concordam é que o primeiro passo para concretizar a venda é o visual. "Um imóvel com carpete ou piso laminado não combina com as altas temperaturas daqui. Se receber um revestimento cerâmico ou porcelanato, piso frio, terá outra aceitação no mercado", diz Iwata.
PRÉ-AVALIAÇÃO
Veja se a área externa do imóvel está limpa e organizada;
Faça a manutenção e limpeza do jardim e da fachada;
Remova todo o tipo de entulho do quintal ou depósito;
Se houver piscina, mesmo vazia, mantenha o espaço limpo;
Procure riscos ou manchas aparentes no chão e na parede, limpe-os;
Se houver paredes ou vidros trincados, providencie o conserto ou reposição;
Verifique se há vazamentos, goteiras ou mofo que causam manchas e mau cheiro, conserte o que for preciso;
Conserte janelas e fechaduras emperradas, regule portas e portões;
Se o imóvel precisa de nova pintura, invista nisso. A diferença de preço de venda vai compensar esse investimento.
Faça a manutenção e limpeza do jardim e da fachada;
Remova todo o tipo de entulho do quintal ou depósito;
Se houver piscina, mesmo vazia, mantenha o espaço limpo;
Procure riscos ou manchas aparentes no chão e na parede, limpe-os;
Se houver paredes ou vidros trincados, providencie o conserto ou reposição;
Verifique se há vazamentos, goteiras ou mofo que causam manchas e mau cheiro, conserte o que for preciso;
Conserte janelas e fechaduras emperradas, regule portas e portões;
Se o imóvel precisa de nova pintura, invista nisso. A diferença de preço de venda vai compensar esse investimento.
Fonte:
O Blog Corretor e Mercado traz informações do Mercado Imobiliário.
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