segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Loteamentos Fechados: Como o Corretor de Imóveis é tratado?

Transitar ou não por Loteamentos Fechados? É permitido ou não?

Todos sabemos que dentro dos loteamentos fechados tem imóveis interessante para se ofertar a clientes e algumas famílias tem preferência pelo conforto que oferece. Um nicho de mercado explorado por poucos corretores sempre ligados a alguma imobiliária e sempre de porte médio para cima. Os Corretores autônomos dificilmente tem esse acesso, salvo alguns casos claro.

Loteamentos FechadosEm uma busca por residências para clientes, arrisquei adentrar por um loteamento fechado. Você caro leitor, sabe q diferença entre loteamento fechado e condomínio fechado? Pois é, o tratamento que se dá as pessoas desavisadas é constrangedor.
Saiba que se uma rua tem nome, é uma via publica e por isso qualquer pessos pode transitar por ela. Se for uma praça, voce pode usufruir dela tambem, independente de quem a mantém.

Parei na portaria de um Loteamento Fechado e disse: "posso conhecer o local? Sou Corretor de Imóveis e gostaria de ter o telefone de algum construtor que tenha casa para um cliente meu.
Porteiro: "infelizmente não posso deixar o Sr entrar, somente com ordens de algum proprietário."
Corretor: "o Sr vai me impedir de transitar por uma via publica, mesmo eu me identificando?"
Porteiro; "Infelizmente sim. As ordens que tenho são essas"
Corretor: " o Sr sabe que esta infringindo um artigo da Constituição Brasileira e pode ser penalizado por isso?"
Porteiro:" Eu tenho ordens. Se deixar terei problemas"
Corretor: "Não vou levar aos finalmente pois não é necessário, mais saiba que pode ter problemas por isso."
Porteiro: "Obrigado. Vou abrir o portão lateral para o Sr sair."

Lamentável a atitude do porteiro.

Segundo Loteamento fechado

Corretor:" Ola.  Sou Corretor de Imóveis e gostaria de ter o telefone de algum construtor que tenha casa para um cliente meu. Você tem algum que possa me indicar?
Portaria: "tem uma construtora XXXXXX, não tenho o telefone mas  procura na internet que você acha."
Corretor:" Posse entrar e dar uma olhada, deve ter placas de Vende-se nas casas."
Portaria: "Infelizmente não posso deixar o Sr passar."
Corretor: "Eu nem desço do carro, rapidinho"
Portaria: "Infelizmente não."
Corretor: "Você vai me impedir de transitar por uma via publica? Essas ruas tem nomes? Então são vias publicas. E eu estou me identificando..."
Portaria: "Aiiiii sempre me disseram que um dia iria ouvir isso. Eu não posso moçoooo."
Corretor: "Prometo que nem desço do carro, anoto o que puder e saio. Fica tranquila."
Portaria: "Olha lá heim? 10 minutos OK?."
Corretor: "OK 10 minutos."

Adentrei, anotei o que precisava e saí. Agradeci por ela ter me deixado transitar por uma via que eu ajudo a custear, mas se não fosse negociado, não conseguiria.
O outro nem negociando, ameaçando conseguiria. Somente por força maior. Lamentável.

Até o presente, as leis que regem loteamento fechado não tem qualquer mudança e o de praxe é realmente ninguém passar sem que tenha autorização de algum proprietário. Em 99% dos casos é assim.
O assunto é polêmico, e está esta para ser alterado a lei onde se passa aos municípios disciplinar o uso destes espaços, mas enquanto isso, os porteiros e síndicos são infratores. E se quisermos adentrar, temos que usar a força policial. Infelizmente.

Saiba abaixo a denominação de Loteamento e Condomínio Fechado e esperemos mudanças para que as pessoas de bem possa exercer seu direito de cidadania.

E você? Qual sua experiência sobre este tema? Conte-nos no comentários. Compartilhe.

Abraços e Sucesso.


O Código Civil aduz em seu art. 99, inc. I, que são bens públicos: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. (grifo nosso)
Paulo Fernando Silveira (2) leciona que “Com efeito, as ruas e praças de um loteamento passam para o domínio público desde a sua constituição original, uma vez que a Lei 6.766/1979, art. 9º, §2º, incisos III e IV, determina que o memorial descritivo deverá conter a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do registro do loteamento e  a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências.” 
Corroborando este posicionamento vejamos as seguintes ementas:
"LOTEAMENTO. Rua de acesso comum. Condomínio inexistente. Com o loteamento singulariza-se a propriedade dos lotes, caindo no domínio público e no livre uso comum a rua de acesso. Não é juridicamente possível, em tais circunstâncias, pretender-se constituir condomínio sobre a rua, a base da lei 4.591/64. Nulidade da convenção condominial e dos atos dela decorrentes.RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO."(RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 100467 / RJ. Relator(a): Min. DECIO MIRANDA Julgamento em 24/04/1984 publicado no DJ 01-06-1984 PP-08733 EMENT VOL-01338-05 PP-00896 RTJ VOL-00110-01 PP-00352) (grifo nosso)
Inconciliável o loteamento denominado "fechado" com o domínio público de certas áreas (vias públicas e áreas de lazer), pois o "fechamento" inviabiliza o uso, pelo público em geral, daquelas áreas, que são, por expressa definição legal, de uso comum do povo (art. 66, I, do CC)". TJ-SP, 04/04/95 (grifo nosso)



Fonte: http://www.recantodasletras.com.br/

"Outra forma de uso e ocupação do solo por construções edificadas num plano horizontal é o condomínio especial de casas térreas ou assobradadas, previsto no art. 8º da Lei nº 4.591/64 (lei de condomínio em edificações e incorporações imobiliárias), o qual, numa primeira interpretação da doutrina, visou tratar do ‘condomínio nas ‘vilas’ ou conjuntos residenciais urbanos, assim como clubes de campo etc., onde existem residências isoladas, de propriedade exclusiva, com áreas privativas de jardim e quintal, e, em comum, os jardins, piscinas, salões de jogos e as áreas de terreno que dão acesso à estrada pública e ligam as várias casas do conjunto’ (...). Essa lei, todavia, não limitou sua abrangência à criação das chamadas vilas, mas a qualquer forma de aproveitamento condominial do espaço (...) Tudo o que integra o condomínio é de propriedade exclusiva dos condôminos, que não têm a obrigação legal de trasladar os espaços internos comuns ao Município, quando da aprovação e do registro do empreendimento." [05]

Fonte: http://jus.com.br/


Um comentário:

Participe nos comentário.

Ajude a divulgar Corretor e Mercado nas redes sociais.

Compartilhe nossas postagens.