quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

O Corretor de Imóveis no novo Código Civil









Artigos do Novo Código Civil que falam do Corretor de Imoveis. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002




Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.





Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

Por isso pessoal, prestem bastante atenção quando forem fazer uma intermediação.
Não é tão facil quanto parece e tem pessoas que faz tudo parecer muito simples.
Abraços.




7 comentários:

  1. existe uma porcentagem pré estabelecida para o ão do imóvel?

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  2. existe uma porcentagem pré estabelecida para o corretor que fez a captação do imóvel?

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  3. Ola Anônimo, o que é de praxe 10 a 15% para o corretor que fez a captação. Isso é pago quando se vende o imovel. O chato que quando você sai da imobiliaria, eles não pagam a captação e você perde esse trabalho. Isso deveria mudar, pois quando se faz a captação quem banca é você.

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  4. temos uma boa matéria pautada no código civil, mais ainda acho que faltam pontos esclarecedores, deveria ter algo sobre a aproximação das partes pelo corretor, aonde o profissional se comprovado que foi o mesmo que fez essa aproximação, ele teria direito a comissão não importa o tempo em que fosse realizada a transação desde que com o cliente ora apresentado pelo profissional em questão

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  5. só acho que estamos todos sujeitos a erro ou pior ser induzidos a erro, e o corretor de imóveis só ganha 6% - e não pode se responsabilizar pelos outros 94% - o código deve acrescentar mais situações ...

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  6. E sem esquecer que somos muito vulneráveis , diante da questão de que qualquer hoje pode ser corretor de imóveis mesmo sem ter o creci apenas com estágio as grandes empresas se aproveitam disso para explorar mais e mais pessoas, pois não há uma fiscalização séria e nem uma obrigação de assinatura de um profissional na hora de efetuar uma transação.
    www.menegatticonsultoria.com.br

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  7. Deveria o corretor assinar junto a imobiliaria um termo de compromisso para pagamento de comissionamento na hora que estiverem fechando alguma venda(agenciamento ou fechamento).

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