Artigos do Novo Código Civil que falam do Corretor de Imoveis. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um Corretor de Imóveis, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
Por isso pessoal, prestem bastante atenção quando forem fazer uma intermediação.
Não é tão facil quanto parece e tem pessoas que faz tudo parecer muito simples.

existe uma porcentagem pré estabelecida para o ão do imóvel?
ResponderExcluirexiste uma porcentagem pré estabelecida para o corretor que fez a captação do imóvel?
ResponderExcluirOla Anônimo, o que é de praxe 10 a 15% para o corretor que fez a captação. Isso é pago quando se vende o imovel. O chato que quando você sai da imobiliaria, eles não pagam a captação e você perde esse trabalho. Isso deveria mudar, pois quando se faz a captação quem banca é você.
ResponderExcluirtemos uma boa matéria pautada no código civil, mais ainda acho que faltam pontos esclarecedores, deveria ter algo sobre a aproximação das partes pelo corretor, aonde o profissional se comprovado que foi o mesmo que fez essa aproximação, ele teria direito a comissão não importa o tempo em que fosse realizada a transação desde que com o cliente ora apresentado pelo profissional em questão
ResponderExcluirsó acho que estamos todos sujeitos a erro ou pior ser induzidos a erro, e o corretor de imóveis só ganha 6% - e não pode se responsabilizar pelos outros 94% - o código deve acrescentar mais situações ...
ResponderExcluirE sem esquecer que somos muito vulneráveis , diante da questão de que qualquer hoje pode ser corretor de imóveis mesmo sem ter o creci apenas com estágio as grandes empresas se aproveitam disso para explorar mais e mais pessoas, pois não há uma fiscalização séria e nem uma obrigação de assinatura de um profissional na hora de efetuar uma transação.
ResponderExcluirwww.menegatticonsultoria.com.br
Deveria o corretor assinar junto a imobiliaria um termo de compromisso para pagamento de comissionamento na hora que estiverem fechando alguma venda(agenciamento ou fechamento).
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